
Lucro presumido no STF amplia debate sobre carga tributária
A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 reacendeu o debate jurídico sobre os limites das medidas de ajuste fiscal no Brasil. A norma trata incentivos e benefícios tributários federais e, na regulamentação editada em seguida, passou a alcançar o lucro presumido com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões. O tema tem provocado questionamentos no Judiciário e já chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF).
A discussão ganhou força porque o lucro presumido é tradicionalmente tratado como um regime legal de apuração tributária, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Para críticos da nova sistemática, a mudança amplia o conceito de benefício fiscal ao incluir um método de apuração que historicamente não era enquadrado como incentivo. Esse debate aparece em análises publicadas por especialistas e também em ações judiciais que contestam os efeitos da LC 224/2025.
O que diz a LC 224/2025 sobre o lucro presumido
A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União. Na regulamentação posterior, o Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, estabeleceu que, no caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. O texto foi além e previu expressamente a aplicação desse acréscimo às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.
Pelo decreto, no caso do lucro presumido, o acréscimo de 10% somente se aplica aos percentuais incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. A norma também prevê aplicação proporcional a cada período de apuração no ano e às receitas de cada atividade.
Esse ponto passou a ser visto por parte do meio jurídico como uma reclassificação prática do lucro presumido como benefício fiscal, com potencial de elevar a carga tributária de empresas que utilizam esse regime. Em análises publicadas no Migalhas, especialistas sustentam que o lucro presumido funciona como técnica legal de apuração, e não como favor fiscal ou renúncia tributária.
Debate jurídico chega ao STF
O tema já chegou ao Supremo. Em janeiro de 2026, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADI 7.920, distribuída ao ministro André Mendonça, questionando dispositivos da LC 224/2025 sobre a redução de incentivos fiscais. Em fevereiro, o STF também noticiou contestação específica à lei que alterou o regime do lucro presumido, destacando que a norma majorou em 10% a margem de presunção para contribuintes com receita anual superior a R$ 5 milhões.
Assim, embora a ADI 7.920 trate formalmente de dispositivos da LC 224/2025 sobre benefícios fiscais, o lucro presumido passou a integrar o centro do debate constitucional em torno dos limites da atuação legislativa e dos efeitos da nova política de ajuste fiscal. Essa leitura também aparece em reportagens e análises jurídicas publicadas após a sanção da norma.
Lucro presumido é apontado como método de apuração, não incentivo
O lucro presumido é um dos regimes previstos na legislação tributária para apuração do IRPJ e da CSLL. Na prática, ele adota percentuais legais de presunção sobre a receita bruta para definir a base tributável, em substituição ao cálculo pelo lucro real.
No debate jurídico aberto pela LC 224/2025, esse ponto se tornou central. A tese apresentada por contribuintes e entidades é a de que o lucro presumido não constitui benefício fiscal, renúncia de receita ou favor concedido pelo Estado, mas sim técnica legal de apuração. Esse argumento aparece em petições judiciais, em análises especializadas e em textos legislativos apresentados no Congresso para sustar a regulamentação da nova regra.
Segundo essa leitura, companhias cuja margem efetiva seja inferior à margem presumida podem acabar recolhendo tributos sobre uma base artificialmente ampliada, o que tende a afetar fluxo de caixa, margens operacionais e capacidade de investimento. Esse impacto é apontado em análises jurídicas sobre os efeitos econômicos da mudança.
Primeiras decisões judiciais começam a aparecer
A controvérsia já começou a produzir decisões judiciais. Em janeiro de 2026, a 1ª Vara Federal de Resende concedeu liminar para suspender a cobrança do adicional de 10% sobre IRPJ e CSLL de empresa optante pelo lucro presumido. Segundo a decisão divulgada em reportagens jurídicas, o entendimento preliminar foi o de que o lucro presumido não possui natureza de benefício fiscal, mas de técnica de apuração tributária prevista em lei.
Além dessa liminar, reportagens e informativos jurídicos indicam que outras medidas semelhantes vêm sendo discutidas por entidades e contribuintes, o que alimenta a possibilidade de aumento da judicialização sobre o tema.
Se decisões desse tipo se multiplicarem, o debate pode ganhar também um componente concorrencial. A razão é que empresas com decisões favoráveis passariam a operar sob regra diferente daquelas que não obtiveram tutela judicial, o que ampliaria a assimetria dentro do mercado. Essa avaliação aparece em análises jurídicas publicadas após a edição da LC 224/2025.
Possíveis impactos econômicos e empresariais
De acordo com análise publicada no Migalhas, os efeitos da elevação indireta da carga tributária podem ir além das empresas diretamente afetadas. Entre os impactos apontados estão compressão das margens operacionais, redução da capacidade de investimento, reflexos sobre geração de empregos e repasse parcial da carga tributária aos preços de bens e serviços.
Outro ponto levantado por especialistas é a limitação ao aproveitamento de créditos tributários prevista no novo desenho legal. Para os autores, a medida pode reduzir a efetividade da não cumulatividade em determinadas cadeias produtivas e reintroduzir efeitos de tributação em cascata. Essa é uma interpretação jurídica apresentada nas análises sobre a LC 224/2025, e não um efeito já reconhecido judicialmente.
Segurança jurídica entra no centro da discussão
Para empresas e profissionais da área tributária e contábil, a controvérsia tem peso porque envolve previsibilidade tributária e planejamento empresarial. Mudanças na classificação jurídica de regimes de tributação podem repercutir em decisões de investimento, estrutura societária e escolha do regime mais adequado de apuração.
No STF, a discussão tende a enfrentar não apenas a legalidade formal da norma, mas também os limites da atuação legislativa em alterações que afetam a arquitetura do sistema tributário e a confiança do contribuinte em regimes previstos há décadas. Essa linha de debate aparece tanto nas ações já propostas quanto nas análises jurídicas publicadas desde a sanção da lei.
Fonte: Contábeis

